JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 267.765

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – HC 267.765, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pena-base. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecentes. Conduta social. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por constituir reiteração de feito anterior (HC 228.993). 2. O impetrante pondera, para descaracterizar a reiteração, que no presente writ são apontadas de forma específica e pormenorizada as ilegalidades que determinariam a redução ao mínimo da pena-base. 3. O pedido no habeas corpus anterior foi monocraticamente denegado sob o fundamento de que a fixação de penas compete às instâncias ordinárias, e o controle de proporcionalidade pelas Cortes Superiores ocorre apenas em situações excepcionais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o presente writ constitui reiteração do anterior, de impetrantes diferentes; e (ii) se podem ser consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da quantidade de drogas e da conduta social. III. Razões de decidir 5. A adição de novos argumentos não descaracteriza o caráter reiterativo do novo pleito, quando este aponta os mesmos supostos vícios que o anterior. 6. É razoável o aumento da pena-base pela guarda de um tijolo de cocaína, com cerca de um quilograma. 7. Atitudes tomadas pelo agente no contexto de investigação do delito podem ser consideradas para avaliação de sua conduta social. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (HC 267765 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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