- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – RCL 87.839, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
Ementa: Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Fornecimento de produto para a saúde (bomba de insulina e insumos). RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Ausência de estrita aderência. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se decisão judicial que determina o fornecimento de bomba de insulina e insumos — classificados como “produtos para saúde” — viola os Temas nº 1.234 e nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC e RE nº 566.471/RN). III. Razões de decidir 3. O cabimento da reclamação pressupõe a existência de estrita aderência (ou identidade material) entre o ato reclamado e o paradigma vinculante invocado, o que não se verifica na hipótese. 4. O Tema nº 1.234 da Repercussão Geral disciplina controvérsia específica relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo regras de competência, custeio e ressarcimento entre os entes federativos. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do referido leading case, excluiu expressamente de sua abrangência os "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos", como é o caso da bomba de infusão de insulina e seus insumos correlatos (RDC nº 751/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária). 5. A distinção entre medicamentos e produtos para saúde não constitui formalismo excessivo, mas delimitação objetiva dos contornos da coisa julgada formada no julgamento do Tema RG nº 1.234. A pretensão de ampliar o alcance do precedente para abarcar tecnologias não contempladas pelo Plenário implicaria modificação indevida do paradigma em sede de reclamação. 6. A ausência de identidade material entre a controvérsia dos autos (fornecimento de equipamento/produto para a saúde) e o objeto dos precedentes vinculantes (fornecimento de medicamentos) evidencia a inexistência de estrita aderência, requisito de admissibilidade da via reclamatória. 7. Inexistindo a necessária aderência, não há como se cogitar de afronta à autoridade das decisões desta Corte, sendo inaplicáveis ao caso concreto tanto os requisitos cumulativos para concessão (Tema RG nº 6) quanto as regras de repartição de competência e custeio (Tema RG nº 1.234). 8. A reclamação não se presta ao reexame do mérito da causa originária, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87839 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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