JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 89.093

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – RCL 89.093, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 5. Na hipótese, não constatada sequer a interposição de recurso extraordinário em desfavor do acórdão reclamado, sendo o agravo interno, contra a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o último recurso interposto. 6. A pendência de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia, de forma inequívoca, a não exaustão da via recursal, o que obsta o conhecimento da reclamação por esta Suprema Corte. O conceito de esgotamento de instância não se confunde com a mera interposição de sucessivos recursos desprovidos, mas exige o percurso integral do iter processual cabível na jurisdição de origem 7. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como atalho processual para submeter ao Supremo Tribunal Federal controvérsia ainda pendente de solução definitiva nas instâncias competentes. A via adequada para impugnar decisão de tribunal superior que, após o exaurimento de sua jurisdição, supostamente contrarie tese de repercussão geral é o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental aos quais se nega provimento. (Rcl 89093 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 87.108

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/03/2026

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Não esgotamento das vias ordinárias. Tema 1.232 da repercussão geral. Reclamação. Sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação, ante o não esgotamento das vias ordinárias. 2. A embargante sustenta o esgotamento das vias ordinárias, alegando a interposição de recurs…

RCL 88.179

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema RG nº 253 (RE nº 599.628/DF). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema nº 253 do ementário da Repercussão Geral, ante a …

RCL 90.598

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação ao tema 76 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Enito Molinari, em face de acórdão do Tribunal Regional Federa…

RCL 81.104

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/10/2025

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em reclamação. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e conteúdo dos paradigmas invocados. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre …

RCL 80.769

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias para o manejo de reclamação. Impossibilidade de rejulgamento da demanda. Pedido de suspensão do processo sem previsão legal. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.