JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.179

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RCL 88.179, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema RG nº 253 (RE nº 599.628/DF). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema nº 253 do ementário da Repercussão Geral, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Na hipótese, esgotadas apenas os recursos no âmbito da justiça especializada trabalhista. 5. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o alcance do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, conferiu um sentido técnico e estrito ao termo, asseverando que o esgotamento das instâncias ordinárias somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte pelo qual, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, se aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC. 6. Evidenciada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 88179 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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