- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – RE 1.586.060, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. temas nº 810, 1170 e 1.361 do STF. Aplicação da TR como índice de correção monetária. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. súmula nº 279/STF. Honorários majorados. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária definido no Tema 810/STF. 2. A parte postulou a complementação da execução com base no IPCA-e, alegando ilegalidade na decisão que indeferiu a requisição complementar. 3. A execução original, referente a um benefício de aposentadoria, transitou em julgado com critérios específicos de correção monetária (TR após 01/07/2009). Um mandado de segurança anterior, que questionava os cálculos com base na coisa julgada, foi denegado. A requisição complementar foi indeferida sob o fundamento de coisa julgada, prescrição da execução e impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças de correção monetária de precatório já pago e execução extinta, diante da alegação de aplicação de índice diverso do Tema 810/STF, e se incidem os institutos da coisa julgada, preclusão e prescrição, bem como a aplicabilidade dos Temas 810, 1170, 1361 e 1360 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A aplicação de entendimentos firmados em sede de repercussão geral a "situações pendentes" não abrange a extensão automática a causas definitivamente decididas e extintas com a satisfação do direito questionado. 6. O Tema 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, que tratam de coisa julgada sobre situação jurídica pendente. 8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1586060 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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