JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.948

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – HC 264.948, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inviolabilidade de domicílio. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Crime permanente. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu nulidade da busca domiciliar. A ação policial foi direcionada a um endereço apontado por corréu como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, resultando na apreensão de substâncias ilícitas e na confissão do paciente sobre a presença de grande quantidade de drogas em sua residência. 2. Os recorrentes buscam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, argumentando a ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso na residência sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi lícita, diante da alegada existência de fundadas razões para o ingresso e da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, que não vislumbrou a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 5. A ação policial foi especificamente direcionada, com base em endereço apontado por corréu como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas. 6. A apreensão de grande quantidade de maconha e a admissão do paciente sobre a presença de drogas em sua residência caracterizam fundadas razões que justificam a busca pessoal e domiciliar. 7. A inviolabilidade do domicílio, em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, permite o ingresso da autoridade policial sem mandado judicial, desde que o estado de flagrância esteja perceptível em virtude de fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE-RG 603.616). 8. Ausência de nulidade a ser reconhecida na busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (HC 264948 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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