JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.491

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 265.491, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Quantidade e nocividade do entorpecente. Reincidência. Inviabilidade de medidas cautelares diversas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob o fundamento de que a medida é necessária à garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se a prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito e da reincidência, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida (59 porções de cocaína), acondicionadas de forma indicativa de mercância. 4. A reincidência, sobretudo quando específica, constitui fundamento idôneo para justificar a custódia, pois revela risco concreto de reiteração delitiva, tornando inadequadas as medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. (HC 265491 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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