- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – RCL 89.800, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
Ementa: Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegada violação ao Tema RG nº 612 (RE nº 658.026/MG): ausência de estrita aderência. Decisão reclamada proferida em harmonia com o RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181). Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado e pelo uso como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 658.026/MG (Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma. 4. Inexistiu,in casu, afronta ao Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral, visto que a decisão reclamada foi proferida em harmonia com o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema RG nº 181). 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 89800 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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