JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.564

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 265.564, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Tráfico de drogas. Absolvição. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus interposto em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) reconhecer se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; e (iii) determinar se é possível a análise do acervo fático-probatório na via do habeas corpus para verificar se a condenação foi baseada em prova ilícita, tornando necessária a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. 4. O STJ não adentrou ao mérito da questão, diante da preclusão temporal da matéria em razão do lapso entre o julgamento da apelação e a impetração, bem como pela impossibilidade de rediscutir as provas em sede mandamental. 5. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). 6. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para expedição de mandado de busca e apreensão e suficiência dos elementos vinculados à traficância exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ. 8. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 251.593-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/02/2025 (HC 265564 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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