- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – RCL 87.911, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 18/03/2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATO RECLAMADO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961 E ADI 5.625. PARADIGMAS POSTERIORES. INADEQUAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, e, quanto aos acórdãos da ADPF 324 e da ADC 48, evidenciada a falta de interesse de agir, uma vez que o ato impugnado foi produzido em momento anterior ao julgamento dos paradigmas. 2. A parte agravante: (i) sustenta que a manutenção do acórdão reclamado implica desrespeito à autoridade de decisões vinculantes do STF; (ii) defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG); e (iii) diz afastada a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/1995 sem observância da cláusula de reserva de plenário, a implicar violação da Súmula Vinculante 10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível reclamação para impugnar pronunciamento proferido antes dos paradigmas de controle invocados; (ii) se é devida, no processo de origem, a observância da ordem de suspensão nacional emanada do Tema 1.389 da repercussão geral; e (iii) se é admissível inovação recursal em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a jurisprudência do STF, é inadequado o manejo da reclamação para atacar atos surgidos anteriormente ao julgamento do paradigma de controle. 5. Evidenciada a ausência de interesse processual, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 6. É inadequada inovação recursal em sede de agravo interno, objetivando a invocação, como paradigma, de verbete vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 87911 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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