- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 265.645, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Supressão de instância. Fundadas razões. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Ilegalidade não configurada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus em que se alegava violação a domicílio, ilicitude das provas, ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva e necessidade de trancamento da ação penal, tendo o Superior Tribunal de Justiça deixado de apreciar parte das matérias. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há supressão de instância diante da não apreciação, pelo STJ, da alegação de violação a domicílio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade manifesta nas buscas pessoal e domiciliar; (iii) determinar se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A atuação originária do STF configura supressão de instância quando o STJ não aprecia previamente a tese, vedada a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição. 4. A busca pessoal independe de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, baseada em elementos concretos, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A denúncia anônima, aliada à visualização do agente no quintal, à fuga e à queda de arma municiada e simulacro, constitui justa causa e confirma fundadas razões para a atuação policial. 6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus, procedimento de natureza documental que não admite dilação ou revaloração probatória. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, circunstâncias não presentes. 8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes e apreensão de armas, demonstrando gravidade concreta e periculosidade, em conformidade com o art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 312. Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019; HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023; HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017; HC nº 118.891/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 1º/09/2015, p. 20/10/2015; RHC nº 140.008/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 26/04/2017; HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022, p. 07/04/2022; HC nº 131.225/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 25/04/2016; RHC nº 218.667-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 20/09/2022; HC nº 200.195-AgR/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 1º/07/2021; HC nº 125.131-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29/09/2015, p. 25/11/2015. (HC 265645 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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