JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.341

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – ARE 1.569.341, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Caráter infraconstitucional da matéria. Remessa de recurso na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, em agravo regimental, manteve-se decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo interposto pela parte ora embargante. No recurso extraordinário com agravo, buscava-se discutir a validade de exação destinada ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), frente à manutenção do gozo de benefício fiscal de ICMS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acordão recorrido diante do entendimento firmado pelo STF quanto à aplicação da não cumulatividade do ICMS e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso, ante o reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática e o acórdão ora embargado estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera infraconstitucional a matéria discutida no recurso extraordinário. 4. Conforme decidido pelo Pleno do STF, as questões suscitadas pelo embargante não fazem parte da controvérsia examinada pelo STF no precedente mencionado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou os requisitos necessários à aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil: (i) que o recurso tenha sido interposto sob a égide do CPC de 2015; (ii) que a matéria de índole infraconstitucional seja único fundamento para a negativa recursal; (iii) que esteja ausente a interposição simultânea de recurso especial, salvo se, em havendo, o Superior Tribunal de Justiça tenha inadmitido o recurso por considerar a controvérsia de natureza constitucional; e (iv) que o recurso não desafie decisão dos Juizados Especiais, porquanto incabível o recurso especial (enunciado nº 203 da Súmula do STJ). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, 1.033. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/10/2023; RE nº 1.506.320-RG-ED/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; RE nº 1.491.694-ED/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/06/2024; RE nº 1.492.087-AgR/AL, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/09/2024. (ARE 1569341 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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