JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.020

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.573.020, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ação de Cobrança de valores indevidamente cobrados. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Inexistência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual manteve-se a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a inexistência de demonstração da repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no caso, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir a respeito da existência de repercussão geral da matéria em debate, não tendo sequer discriminado tópico específico para discorrer sobre a questão. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1573020 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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