JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.367

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RCL 76.367, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito à Saúde. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). Enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF. Sequestro de verbas públicas em valor superior ao PMVG. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao pedido formulado na reclamação constitucional, com o fim de observar os critérios objetivamente estabelecidos no Tema RG nº 1.234, em especial: i) a impossibilidade de sequestro de quantia pública em valor superior ao teto do PMVG; ii) a necessidade de operacionalização da compra/pagamento pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com o decidido por esta Corte Suprema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento, especialmente ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), no item 3.2 da sua ementa, que trata do teto do PMVG e a destinação direta dos valores para aquisição por pessoa física. III. Razões de decidir 3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não prospera a alegação de que a decisão reclamada, por ter sido proferida em momento anterior à publicação do acórdão paradigma do Tema RG nº 1.234, estaria imune à sua incidência. 5. Conforme expressamente consignado no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, a modulação de efeitos estabelecida restringiu-se unicamente à definição da competência jurisdicional, não alcançando o conteúdo material das teses fixadas, especialmente aquelas relativas ao custeio, à forma de cumprimento das decisões judiciais e à observância ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Assim, tratando-se de critérios substanciais de aplicação imediata, destinados a orientar a atuação administrativa e jurisdicional em processos em curso, não há impedimento à incidência do Tema RG nº 1.234 e do enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF, ainda que o ato reclamado seja anterior à publicação do precedente, desde que continue a produzir efeitos ou tenha sido mantido após o referido marco temporal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 76367 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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