- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 267.090, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado da condenação. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade manifesta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do título condenatório, sob o fundamento da inadequação da via eleita e da inexistência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus, ou de recurso ordinário, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e (ii) estabelecer se a atuação originária do Supremo Tribunal Federal, sem prévio exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, configura supressão de instância, bem como se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolida no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 4. O título condenatório transitou em julgado, o que reforça a inadequação da via eleita para rediscussão das matérias de fundo. 5. As questões suscitadas no habeas corpus não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, limitando-se aquele Tribunal a reconhecer a impossibilidade do uso do writ como substituto da revisão criminal. 6. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal, nessas circunstâncias, implicaria supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional prevista no art. 102 da Constituição da República. 7. A concessão da ordem de ofício constitui medida excepcional, admissível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; STF, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 267090 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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