JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 267.052

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
15/04/2026

STF – HC 267.052, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 15/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando não configurada supressão de instância, postula a revisão da dosimetria da pena ante a valoração do concurso de agentes em duas fases, como circunstância judicial e causa de aumento, o afastamento da reincidência e a redução da fração aplicada à majorante de uso de arma de fogo, além do abrandamento do regime de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da impetração em virtude de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus, sob pena de ficar configurada supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido analisadas pelo Tribunal apontado como coator. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 267052 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026)
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