- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.578.273, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Juízo de admissibilidade. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo em recurso extraordinário. O recurso extraordinário original não foi admitido na origem pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por falta de prequestionamento, enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF e impossibilidade de reexame de normas infraconstitucionais locais, enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando a ocorrência de ofensa aos arts. 2º, 37, caput, e 195, § 5º, da Constituição da República, e impugnando a ausência de prequestionamento. 3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso extraordinário com base enunciados nº 282, nº 280 e nº 356 da Súmula do STF. Na decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Relator, manteve-se a inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece prosperar, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada. 7. É ônus da parte agravante impugnar detalhadamente, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, todos os fundamentos da decisão impugnada. 8. O recorrente não infirmou, de forma específica, o argumento relativo à aplicação do enunciado nº 280 da Súmula do STF, que trata da necessidade de apreciação de normas infraconstitucionais locais e leis federais. 9. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo é inviável, aplicando-se o art. 932 do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1578273 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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