- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – RE 1.580.818, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em que se buscava reformar acórdão de Turma Recursal, que reconheceu o direito de militar estadual à isenção de contribuição previdenciária, em razão de doença incapacitante com fundamento em legislação local. 2. Os agravantes buscam a reforma da decisão monocrática, sustentando que, tendo sido o caso em apreço enquadrado no Tema nº 1.177 do ementário da Repercussão Geral, cabível era determinar a observância da modulação ocorrida no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 1.338.750/SC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, considerado o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que assentou a inviabilidade de revisão do entendimento recorrido por depender da análise do quadro fático e de normas estaduais, o que atrai a incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inviável o conhecimento de agravo regimental que deixa de atacar integralmente a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. (RE 1580818 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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