JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.473.066

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
18/06/2024

STF – RE 1.473.066, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Colégio Recursal Central do Estado de São Paulo, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, bem como na interpretação conferida pelo Decreto nº 52.859, de 2008, responsável por regulamentar a LCE nº 1.012, de 2007, alterada pela mencionada LCE nº 1.354, de 2020, concluiu pela legalidade do reconhecimento de isenção parcial de contribuição previdenciária. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1473066 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
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