- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – ARE 1.574.714, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JUIZ CONVOCADO. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se sustenta nulidade da sentença penal sob alegação de violação ao princípio do juiz natural, em razão de ter sido proferida por magistrado convocado, não obstante a instrução processual tenha sido conduzida por outros juízes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento constitucional da matéria relativa ao princípio do juiz natural; (ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio do juiz natural configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição; (iii) determinar se a análise da controvérsia demandaria reexame de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou a atuação do magistrado convocado à luz do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça e da legislação processual, reconhecendo sua competência plena para proferir a sentença. 4. A Corte de origem consignou que o juiz convocado teve acesso integral à instrução processual, inclusive às gravações audiovisuais dos depoimentos e interrogatórios, e procedeu à análise completa do acervo probatório. 5. A interpretação do revogado art. 132 do CPC foi aplicada para admitir a atuação do juiz convocado em regime de cooperação, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 563 do CPP, afastando-se a alegação de nulidade. 7. As matérias constitucionais invocadas não foram apreciadas sob enfoque constitucional específico no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do juiz natural possui natureza infraconstitucional ou reflexa, conforme a jurisprudência consolidada do STF. 9. A apreciação da pretensão recursal exigiria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (ARE 1574714 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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