JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.582.497

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – RE 1.582.497, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em residência, culminando na absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao invalidar as provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial por ausência de fundadas razões e circunstâncias exigentes, afronta o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, à luz da tese fixada no Tema 280 da repercussão geral, ou se a revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, vedada a atuação policial baseada em mera suspeita subjetiva ou intuição. 4. A Corte não estabeleceu requisitos formais ou investigativos prévios para a diligência, exigindo apenas que as razões do ingresso sejam objetivamente fundadas e controláveis judicialmente, afastando práticas aleatórias ou abusivas. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não restaram demonstradas fundadas razões nem circunstâncias exigentes aptas a justificar o ingresso imediato no domicílio, destacando a inexistência de urgência que inviabilizasse a obtenção de mandado judicial. 6. A pretensão recursal de afastar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário com seguimento negado. (RE 1582497, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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