JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.525.766

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – RE 1.525.766, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO INADMITIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial, e manteve a absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes, desde que existam fundadas razões, objetivamente demonstráveis e justificáveis a posteriori. 4. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise das provas, que não ficaram evidenciadas fundadas razões nem circunstâncias exigentes que legitimassem a diligência, destacando que a investigação dizia respeito a delito instantâneo (homicídio), que o réu não era suspeito nem ocupante do veículo perseguido e que a busca assumiu contornos de pescaria probatória. 5. A atuação policial baseada em mera intuição, suspeita genérica ou ausência de elementos objetivos prévios não se compatibiliza com a exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar. 6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não admitido. (RE 1525766, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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