JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.269

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – ARE 1.567.269, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Mandado de Segurança. Aplicação da Lei nº 8.112, de 1990, por analogia, em caso de omissão legislativa. Possibilidade. Precedente. Tema RG nº 1.097. Adequação ao caso. Questão de índole infraconstitucional. Afastamento para concorrer à cargo eletivo. Ofensa constitucional reflexa. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a discussão trazida no recurso é restrita ao âmbito infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a aplicação da Lei nº 8.112, de 1990, por analogia, em caso de omissão legislativa; (ii) tal aplicação é adequada ao caso; (iii) a discussão acerca da adequada aplicação da lei a partir do uso da analogia tem natureza constitucional. III. Razões de decidir 3. A mera utilização de analogia pelo julgador não constitui violação ao Texto Constitucional, tratando-se de técnica de integração normativa com expressa previsão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ser utilizada pelo julgador em casos de omissão legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação de previsão da Lei nº 8.112, de 1990, a servidores estaduais e municipais, diante da omissão legislativa, em afronta a diretrizes e garantias constitucionais. 5. A concessão de licença para atividade política tem raízes em normas constitucionais nas quais se disciplina o pleno exercício da cidadania e dos direitos políticos, de considerável importância também para a proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra influência ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta. 6. A discussão acerca da adequada aplicação de lei a partir do uso da analogia, por sua vez, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sendo reflexa eventual violação à Constituição da República. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112, de 1990, art. 86, § 2º; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, p. 12/01/2023; ARE nº 755.012- AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/06/2014, p. 13/08/2014; ARE nº 1.523.684-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 06/03/2025; ARE nº 1.408.892-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/06/2023, p. 28/06/2023. (ARE 1567269 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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