- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – ARE 1.567.727, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Fundamentação deficiente. Enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Ação rescisória. Interpretação controvertida. Enunciado nº 343 da Súmula do STF. Quintos. Modulação de efeitos. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário. O recurso extraordinário original questionava acórdão de Tribunal Regional Federal pelo qual se julgou improcedente ação rescisória. 2. Na ação rescisória, buscava-se rescindir acórdão pelo qual se reconheceu o direito à incorporação de quintos no período entre a Lei nº 9.624, de 1998, e a Medida Provisória nº 2.225-48, de 2001, baseando-se no enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e na modulação de efeitos do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE (Tema RG nº 395) para decisões transitadas em julgado. 3. A parte agravante (União) buscou a reforma da decisão agravada, sustentando ter rebatido expressamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e que as hipóteses de modulação de efeitos são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. O juízo de primeiro grau, na ação rescisória, julgou-a improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se no acórdão rescindendo, ao aplicar o enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e a modulação de efeitos do Tema RG nº 395 (Recurso Extraordinário nº 638.115/CE) para manter o pagamento de quintos incorporados por decisão judicial transitada em julgado, violou-se manifestamente a ordem jurídica, justificando a procedência da ação rescisória. III. Razões de decidir 5. Os argumentos da agravante não merecem prosperar, uma vez que o mero apontamento de trechos da peça recursal não configura impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Incide o óbice dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois no recurso extraordinário não se impugnou o fundamento autônomo e suficiente da decisão de origem, pela qual se baseou na inaplicabilidade da pretensão rescisória devido à modulação de efeitos do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE (Tema RG nº 395) e do enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. O entendimento do Tribunal Regional Federal acerca da modulação de efeitos no Tema RG nº 395 (Recurso Extraordinário nº 638.115/CE) está em consonância com a jurisprudência recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito ao pagamento de parcelas atrasadas referentes a quintos recebidos por força de decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, até sua absorção integral por reajustes futuros. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. Incidência de multa processual, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV, LV, 37, inc. X; Lei nº 6.899, de 1981; Lei nº 8.112, de 1990, art. 62, § 2º; Lei nº 8.911, de 1994, arts. 3º, 10; Lei nº 9.289, de 1996, art. 4º, inc. I, parágrafo único; Lei nº 9.527, de 1997; Lei nº 9.624, de 1998; Lei nº 9.784, de 1999, art. 54; Medida Provisória nº 1.595-14, de 1997; Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 932, inc. III, 966, inc. V, 1.021, § 1º, § 4º, 1.026, §§ 2º, 3º, 4º; RISTF, arts. 21, § 1º, 317, § 1º, 335, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 283, nº 284 e nº 343 da Súmula do STF; RE nº 638.115-ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2019; RE nº 776.192-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/06/2020; ARE nº 1.553.105-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; ARE nº 1.563.425-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/11/2025; ARE nº 1.559.783-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025; ARE nº 1.470.398-AgR-segundo-EDv/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 05/12/2025. (ARE 1567727 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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