JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 259.153

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 259.153, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal, em virtude da quantidade ínfima de crack. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese recursal – desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para o delito de posse de drogas para uso pessoal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RHC 259153 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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