- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – RCL 84.954, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026
Ementa: Direito civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e aplicação teratológica dos Temas nº 339 e nº 181 da repercussão geral: Ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, por ausência de usurpação da competência do STF e de teratologia, no acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por aplicação dos Temas nº 181 e nº 339 do ementário da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de aplicação teratológica, pela autoridade reclamada, dos paradigmas do Supremo Tribunal Federal constantes dos Temas nº 181 e nº 339 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral, somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos dos Temas RG nº 339 e nº 181 são aplicáveis ao caso concreto. 5. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral para inadmitir recurso extraordinário (art. 1.030, I, 'a' e 'b', do CPC) constitui exercício de competência própria, prevista em lei, não configurando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 7. Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é facultado ao Relator julgar monocraticamente a reclamação quando manifestamente inadmissível, improcedente ou contrária à jurisprudência consolidada do Tribunal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do colegiado. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 84954 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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