JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.343

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – RCL 88.343, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Agravo regimental. Reclamação. Inadmissibilidade. Aplicação de temas de repercussão geral. Ausência de teratologia. Sucedâneo recursal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação foi ajuizada contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 181 do STF). 2. O recorrente, por meio da reclamação, buscou discutir a aplicação dos temas de repercussão geral pela instância de origem, alegando a existência de usurpação de competência ou teratologia. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no art. 1.030, I, "a", do CPC, por considerar a matéria abrangida pelo Tema 339 da repercussão geral e a inaplicabilidade do Tema 181. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação é o instrumento adequado para rediscutir a aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, salvo em caso de manifesta teratologia, e se a decisão agravada se enquadra nesta exceção. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as impugnações infundadas e visando apenas à rediscussão de matéria já pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A reclamação não se mostra cabível quando utilizada como sucedâneo recursal ou para rediscutir o mérito da aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, salvo em caso de manifesta teratologia. 7. No caso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso extraordinário teve fundamentação suficiente e correlacionou-se nitidamente com os paradigmas da repercussão geral (Temas 339 e 181), não configurando teratologia ou usurpação de competência. 8. A aplicação da sistemática da repercussão geral pelos tribunais de origem é atribuição própria, conforme o art. 1.030 do Código de Processo Civil. A via da reclamação para contestar tal aplicação é excepcional e restrita a casos de erro grosseiro ou teratologia. 9. A pretensão do recorrente configura utilização da reclamação como sucedâneo recursal para forçar a análise de mérito do recurso extraordinário, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 88343 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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