JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.730

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.579.730, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral presumido. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. 2. A pretensão original do recorrente visava ao pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral “in re ipsa”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de indenização por dano moral em decorrência do parcelamento de salários de servidor público demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O Colegiado de origem assentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou especificado e comprovado o dano sofrido. Logo, diferentemente do que asseverado pela parte agravante, o recurso se revela inadmissível, ante a impossibilidade, pela via eleita, da reelaboração da moldura fática delimitada na origem a fim de alcançar entendimento diverso, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1579730 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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