JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.732

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.579.732, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Parcelamento de salário. Dano moral. Necessidade de comprovação do dano. Natureza infraconstitucional. Tema 660 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. 2. A pretensão original do recorrente visava ao pagamento de indenização por danos morais em razão do parcelamento de seu salário, argumentando a ocorrência de dano moral “in re ipsa”. II. Questão em discussão 3. Verificar se a matéria objeto do extraordinário possui natureza constitucional bem como se a pretensão de indenização demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. Patente se revela a natureza infraconstitucional da questão objeto do recurso extraordinário, por exigir, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional de regência, nos termos do entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral. 5. Como se depreende do acórdão, o Colegiado de origem assentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de modo que não restou especificado e comprovado o dano sofrido. Logo, diferentemente do asseverado pela parte agravante, o recurso se revela inadmissível, ante a impossibilidade, pela via eleita, da reelaboração da moldura fática delimitada na origem a fim de alcançar entendimento diverso, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental não provido. (ARE 1579732 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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