- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.581.823, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral. O agravante alega que o recurso versaria sobre a correta aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), bem como sobre a necessidade de critérios mínimos de segurança jurídica na valoração da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação apresentada pelo recorrente no tocante à repercussão geral atende aos requisitos exigidos pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal para admissão do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que o recorrente demonstre de forma nítida, autônoma e fundamentada a repercussão geral da questão constitucional debatida, indicando elementos concretos que revelem sua transcendência econômica, política, social ou jurídica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a mera menção ao dispositivo constitucional supostamente violado ou a citação de precedentes não substitui a obrigação de desenvolver argumentação específica que justifique a relevância da matéria para além do caso concreto. Mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos, a Corte exige que o recorrente apresente preliminar formal e motivada quanto à existência da repercussão geral no recurso interposto, conforme decidido no RE 569.476 e no ARE 663.637 AgR-QO. No caso concreto, embora o agravante tenha apontado os temas constitucionais envolvidos, não apresentou justificativas suficientes que demonstrassem a relevância da controvérsia do ponto de vista geral, limitando-se a repetir fundamentos jurídicos abstratos sem demonstrar sua projeção para além dos interesses da causa. A ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1581823 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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