- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STF – HC 268.980, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Risco à aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal. Ausência. Contemporaneidade. Ocorrência. Cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Excesso de prazo. Inocorrência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a garantia da ordem pública consubstanciada no modus operandi e no risco à aplicação da lei penal são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva; (ii) procede a alegação de ausência de contemporaneidade; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) há excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e no risco à aplicação da lei penal, de modo que não há constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem. Precedente. 4. Não se verifica a ausência do requisito da contemporaneidade, legalmente previsto apenas para a prisão preventiva (CPP, art. 312, § 2º), visto ser atual, a necessidade de encarcerar o paciente para o êxito da aplicação da lei penal. 5. A aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP), conforme ressaltado, revela-se insuficiente à consecução dos fins pretendidos, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a configuração do excesso de prazo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus não se verifica a partir, tão somente, do requisito temporal. É preciso apurar se há, inclusive, circunstâncias que exigem uma elasticidade da marcha processual. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (HC 268980 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.