- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STF – HC 269.006, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “declarar a nulidade absoluta da Ação Penal, a partir da audiência de depoimento especial da vítima, inclusive, anulando-se todos os atos processuais subsequentes, para que o processo retome seu curso regular com a devida intimação do Paciente e a garantia de uma defesa técnica efetiva”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica razão suficiente para a declaração de nulidade do processo criminal, pois não há indicação de qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar e que, em virtude disso, tenha gerado prejuízo capaz de invalidar a sentença condenatória —confirmada nas instâncias ordinárias. Ainda, a defesa nem sequer demonstrou de que forma a renovação do ato questionado beneficiaria o paciente. 4. Incide, nessas circunstâncias, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 269006 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
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