- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.573.671, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Cabimento. Repercussão Geral. Deficiência na Fundamentação. Honorários Advocatícios. Condenação. Limite. Observância. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a argumentação do recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral da questão constitucional veiculada no recurso extraordinário; e (ii) saber se a decisão agravada observou as diretrizes para fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A petição de recurso extraordinário não apresentou argumentos, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa. 4. A decisão agravada, ao condicionar a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil à prévia fixação de honorários pela instância de origem e ressaltar a observância dos limites dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo, agiu em conformidade com a legislação, sendo desnecessário explicitar que tal majoração não poderá ultrapassar o limite legal. 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1573671 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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