JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.464

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – HC 269.464, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c os arts. 71 e 29 do Código Penal. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça. Indulto. Decreto presidencial nº 12.338/24. Não preenchimento dos requisitos. Fundamentação idônea. Reexame de provas. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 269464 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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