JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.584.584

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.584.584, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, Do RISTF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4.Agravo regimental não provido. (ARE 1584584 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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