- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STF – HC 269.228, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatores declinados pelas instâncias antecedentes — especialmente o fundado risco de reiteração criminosa, bem como a variedade de entorpecentes apreendidos e a presença de petrechos destinados à sua comercialização, como balanças de precisão — evidenciam a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE. 4. Sob tal prisma, o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a prática reiterada de infrações penais pelo agente constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 269228 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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