JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.321

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – HC 269.321, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II, combinado com o art. 14, II, do Código Penal), sem o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar a Súmula 691/STF para revogar a prisão preventiva dos paciente ou, alternativamente, fixar outras cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal — STF conhecer de writ impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Julgados do STF no mesmo sentido. 4. Não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice acima indicado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 269321 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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