- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 25/06/2010
STF – RHC 101.887, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 25/06/2010
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o redimensionamento da pena, em sede de habeas corpus, ter ocorrido mais de dezoito anos após a prolação da sentença condenatória não influi na contagem da prescrição, que é regida pelos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. 2. Tratando-se de pena de 6 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, a prescrição se opera em 12 anos, que não decorreram entre a data do fato (abril de 1988), o recebimento da denúncia, a prolação da sentença (10.01.1989) e o trânsito em julgado da condenação (07.02.1991). 3. Não há notícia de que tenha ocorrido a interrupção do cumprimento da pena, fato que poderia afetar a contagem da prescrição da pretensão executória. 4. Recurso desprovido. (RHC 101887, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00653 RTJ VOL-00214-01 PP-00498 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 400-404)
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