JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.465

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – HC 269.465, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 311, inciso III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que a análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 269465 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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