JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.667

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – HC 269.667, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Superação excepcional do óbice apenas em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Risco à ordem pública. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão singular do Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação colegiada da controvérsia. O pedido buscava a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão e o direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa sustentou a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a inexistência de contemporaneidade concreta e a possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado, bem como a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido nesta instância; (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou abuso de poder; e (iii) saber se a prisão preventiva e o afastamento do tráfico privilegiado estão suficientemente fundamentados. III. Razões de decidir 4. O mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua análise pelo Supremo Tribunal Federal importaria supressão de instância. 5. Não se evidenciou situação excepcional apta a superar o óbice processual. As instâncias antecedentes formaram convencimento motivado com base nas provas dos autos, consideradas as circunstâncias da conduta e a dedicação a atividades criminosas, com consequente afastamento do redutor do tráfico. 6. Subsistem elementos concretos indicativos da gravidade dos delitos e da periculosidade do paciente, aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (HC 269667 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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