- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STF – HC 270.777, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Modus operandi do delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Para a concessão do redutor, o réu deve cumprir quatro requisitos, segundo os termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006: (i) ser o agente primário; (ii) possuidor de bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. 4. Esta Corte reconhece a dedicação a atividades criminosas a partir do modus operandi do delito, como na espécie, em que o agravante alugou um ponto comercial para para armazenar drogas, anfetaminas, medicamentos e produtos de uso controlado, com nítida pretensão de estabelecer uma atividade comercial regular ilícita. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (HC 270777 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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