- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STF – HC 271.094, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. paciente condenado “à pena de 2 anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (fato 1 – 10/10/2020), à pena de 2 anos de reclusão pelo crime de disparo de arma de fogo (fato 1 – 10/10/2020), e, por fim, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em razão de suposto “porte de arma de fogo em propriedade rural (fato 2)”. 2. Pretende-se a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade da condenação relativa ao “fato 2” (porte ilegal de arma de fogo em propriedade rural), por suposta violação dos arts. 155, 158-A e 158-B e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da utilização de material digital inadmissível como único fundamento da condenação, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a pretensão deduzida nesta impetração. III. Razões de decidir 4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido. (HC 271094 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.