- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.903, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), DENTRE OUTROS DELITOS CORRELATOS, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO VULCANO — GRUPO I. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O paciente foi preso preventivamente em 16/12/2025, com outras pessoas, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, no âmbito da denominada Operação Vulcano — Grupo I, para garantia da ordem pública. 2. Pretende-se a concessão da ordem de habeas corpus, “para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, do excesso de prazo na formação da culpa, da fragilidade do suporte probatório e da inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, com a consequente revogação da custódia cautelar”. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a pretensão deduzida nesta impetração. III. Razões de decidir 4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido.
(HC 271903 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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