JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 249.241

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – HC 249.241, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para esse fim. Interceptação telefônica. Necessidade e fundamentação: adequação. Prazo inicial superior ao previsto na lei nº 9.296, de 1996. Complexidade e excepcionalidade verificadas. Legalidade. Incompetência do juízo. Matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e, em consequência, da sentença condenatória. A defesa sustenta violação ao prazo previsto no art. 5º da Lei nº 9.296, de 1996, e requer a anulação das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão pela qual se determinou a interceptação telefônica atendeu aos requisitos da Lei nº 9.296, de 1996, mais precisamente, quanto à fundamentação, à competência do juízo e ao prazo inicial superior a 15 dias. III. Razões de decidir 3. Inexiste ilegalidade quanto à suficiência da fundamentação adotada para o deferimento da interceptação telefônica no contexto de investigação destinada a apurar crimes supostamente praticados por grupo criminoso formado para a prática dos delitos de tráfico de drogas, corrupção de menores e outros derivados. 4. Demonstrada a necessidade da medida de interceptação telefônica, ante elementos concretos e em vista da complexidade da investigação, o pronunciamento objeto de análise está devidamente motivado, com justificativa legítima a embasar as investigações. 5. O art. 5º da Lei nº 9.296, de 1996, preconiza um prazo máximo de 15 dias para que a medida seja executada, autorizando a renovação, por igual período, desde que demonstrada a indispensabilidade da prova, ou seja, a necessidade e a inexistência de outros meios disponíveis. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE nº 625.263/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral — Tema RG nº 661 — firmou compreensão, ainda, sobre a licitude de sucessivas prorrogações, respeitados os demais parâmetros. 6. Na espécie, foram assentadas, pelas instâncias anteriores, a necessidade e a complexidade dos fatos criminosos investigados — mais de 20 denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim —, aptas a justificar a excepcionalidade do prazo mais alargado da medida. A fundamentação da decisão pela qual se autorizou a interceptação telefônica pelo prazo superior a 15 dias utilizou a técnica de motivação per relationem, amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A compreensão externada na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e aplicada ao caso concreto se alinha ao entendimento já vislumbrado por esta Suprema Corte quanto à mitigação do limite do prazo de 15 dias de interceptação telefônica nos delitos de alta complexidade. Precedentes. 8. Eventual análise originária pelo STF acerca da incompetência do Juízo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem pelo STJ. IV. Dispositivo 9. Ordem de habeas corpus denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296, de 1996, arts. 2º, 3º e 5º; CRFB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: HC nº 191.951-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2021; HC nº 191.951-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 88.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/11/2006; HC nº 99.619/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/02/201; HC nº 106.129/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/03/2012; HC nº 120.027/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 24/11/2015; STF, Tema nº 661, RE nº 625.263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.03.2022. (HC 249241, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 239.787

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/96, d…

ARE 1.575.509

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/02/2026

Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico e associação para o tráfico. Artigos 35, caput; e 40, incisos III, IV, V e VI, ambos da Lei 11.343/2006. Interceptação telefônica em investigação no contexto de organização criminosa de alta complexidade que contava com membro do PCC. Lei 9.296/1996. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para cass…

HC 106.129

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 06/03/2012

EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas…

RHC 268.234

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 23/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE RENOVAR A MEDIDA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 661. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓR…

HC 262.134

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 20/10/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a nulidade da interceptação telefônica. I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.