- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.911, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL ININTELIGÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA. REPRODUÇÃO DESORDENADA DE CONTEÚDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. . INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial do mandado de segurança é ininteligível, por não apresentar estrutura mínima que permita a identificação clara da causa de pedir e dos pedidos formulados, sendo composta por trechos desconexos de decisões judiciais, normas, matérias jornalísticas e documentos diversos, sem encadeamento lógico. 2. Embora intimado a sanar os vícios apontados, a agravante manteve as mesmas deficiências formais e argumentativas. 3. Decisão agravada que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. O agravo regimental interposto repete os vícios da exordial, reproduzindo passagens desconexas e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, permanecendo incompreensível. 5. Agravo regimental não provido.
(AO 2911 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
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