JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.565

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.574.565, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.Estelionato. Ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Erro material na ementa. Correção. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, tendo em vista que a parte não cumpriu o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, requisito de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inadmissível. 6. Existência de erro material na ementa que não compromete a compreensão da conclusão do julgado embargado. Necessidade de correção. IV. Dispositivo 7. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para correção de erro material. (ARE 1574565 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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