JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 272.066

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – HC 272.066, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Busca-se a “aplicação do §4º do artigo 33 da lei antidrogas, por aplicação a teoria do esquecimento, conforme entendimento fixado no Tema nº. 150 deste Excelso Supremo Tribunal Federal, e por via de consequência a alteração do regime inicial de cumprimento de pena”. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 272066 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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