JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA RECLAMAÇÃO 90.487

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – REFERENDO NA RECLAMAÇÃO 90.487, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Referendo na reclamação. Execução trabalhista. Grupo econômico. Inclusão de empresa não participante da fase de conhecimento. Desrespeito ao devido processo legal. Tema 1.232 de repercussão geral. Suspensão de atos executórios. Liminar parcialmente deferida. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão que incluiu empresa em Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e determinou a expropriação de seus bens, ao fundamento de integrar grupo econômico, sem que a empresa tenha participado da fase de conhecimento de todos os processos individuais reunidos. 2. A reclamante sustenta ofensa ao entendimento consolidado no tema 1.232 da repercussão geral, que exige a participação na fase de conhecimento ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução. 3. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, argumentando que a inclusão se deu com base em sentença transitada em julgado de um processo individual em que houve reconhecimento de grupo econômico e citação válida, e que a ausência de contestação naquele processo implicaria preclusão para as demais execuções reunidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se afronta o entendimento firmado no tema 1.232 da repercussão geral a inclusão de uma empresa em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com consequente expropriação de bens sem sua participação na fase de conhecimento em todos os processos individuais reunidos e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A concessão de medida liminar em reclamação é excepcional e exige a configuração de fundamento relevante e perigo na demora. 6. A inclusão da reclamante nas execuções reunidas, com expropriação de seus bens, sem sua participação na fase de conhecimento e sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aparenta desrespeitar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.232 da repercussão geral. 7. A ausência de recurso da reclamante em um processo executivo individual específico, que resultou no reconhecimento de grupo econômico, não a torna automaticamente responsável por todas as execuções posteriormente reunidas em um Regime Especial de Execução Forçada, especialmente se não tinha ciência de que seriam reunidas em uma única execução. 8. O perigo na demora está configurado pela iminente expropriação de bem imóvel da requerente. IV. Dispositivo e tese 9. Referendo da decisão liminar proferida, mediante a qual foi parcialmente deferido o pedido para suspender os efeitos do ato reclamado de inclusão da empresa reclamante no polo passivo da demanda sem que tenha participado do processo de conhecimento, no âmbito do Processo Piloto (REEF) 0000493-71.2017.5.10.0003, especialmente no que concerne às constrições patrimoniais e à alienação do bem imóvel penhorado. (Rcl 90487 Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 63.860

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/02/2025

Ementa: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃ…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.516

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o processo até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral. II. Questão em disc…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 66.717

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/04/2024

Referendo na medida cautelar na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. Execução trabalhista. Inclusão de empresa que não participou do processo de conhecimento na fase de execução. Grupo econômico. 4. Tema 1232 da repercussão geral. Determinação de suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria não observada pela autoridade reclamada. 5. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. 6. Cautelar referendada. (Rcl 66717 MC-Ref, Relator(a): GI…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 62.449

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/10/2023

EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. RE Nº 1.387.795-RG/MG (TEMA RG Nº 1.232). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. 1. Nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795-RG/MG, submetido à sistemática da…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 74.898

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 24/03/2025

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Empresa incluída na fase executória por formar grupo econômico com a empresa devedora. Ordem de suspensão nacional de processos. Aplicação. Agravo regimental não provido. 1. A reclamação constitu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.