JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.044

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STF – HC 262.044, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recurso no qual se pleiteia “o regular processamento do HC 262.044, ou, alternativamente, conceder a ordem de ofício ante a nulidade absoluta e a manifesta ilegalidade do processo (competência) e da prisão (falsificação massiva de documentos públicos)”. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. III. DISPOSITIVO 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 262044 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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