- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STF – SS 5.693, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 17/03/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Concurso público. Eliminação de candidato absolvido em ação penal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança. 2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que determinou a nomeação e posse de candidato que havia sido eliminado de concurso público para o cargo de Juiz Substituto pelo fato de responder à ação penal. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas). III. Razões de decidir 4. “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 06.02.2020). 5. No caso, o candidato foi absolvido, com sentença transitada em julgado, da ação penal que justificara a sua eliminação do certame. Além disso, exerce outros cargos públicos na área da segurança pública atualmente, sem que haja notícia de qualquer fato desabonador da sua conduta. A parte agravante não apresentou alegação capaz de desconstituir os fundamentos de que partiu a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Jurisprudência relevante citada: RE 560.900 (2020), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; SL 1.294 AgR (2023), Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e SL 1.424 AgR (2021), Rel. Min. Luiz Fux. (SS 5693 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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