JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.344

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.577.344, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Omissão. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que rejeitou agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de prequestionamento da matéria constitucional. O embargante alega omissão no acórdão quanto à identificação dos dispositivos constitucionais tidos como impeditivos da análise do mérito recursal, com base nos artigos 5º, XXXV e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar suposta violação aos dispositivos constitucionais indicados, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta qualquer omissão quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial quanto à ausência de prequestionamento da matéria constitucional. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige análise exaustiva de todos os argumentos apresentados, bastando a indicação clara e suficiente dos fundamentos jurídicos da decisão (AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). 6. O inconformismo da parte embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, sem configurar qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. 7. Não se verifica, assim, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1577344 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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