JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.567.192

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – RE 1.567.192, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Inclusão de despesas acessórias na base de cálculo por lei ordinária. Inconstitucionalidade formal. Aplicação do Tema 84 da repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos a embalagens e aos juros e encargos decorrentes de vendas a prazo são passíveis de tributação pelo IPI por meio de lei ordinária ou se padece de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição da base de cálculo de impostos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 84 da sistemática da repercussão geral (RE 567.935), fixou a tese de que é formalmente inconstitucional a norma ordinária que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por extrapolar as balizas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (art. 47, II, “a”). 4. O entendimento firmado no referido precedente aplica-se, uma vez que o fundamento da inconstitucionalidade reside na impossibilidade de o legislador ordinário inovar ou ampliar o alcance material da base de cálculo de impostos para além do previsto no CTN. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido (RE 1567192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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