JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 266.068

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – HC 266.068, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões para a diligência. Transcrição integral dos atos realizados na audiência de instrução e julgamento. Desnecessidade. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente. Absolvição ou Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Destinação comercial dos entorpecentes. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se havia fundadas razões para o ingresso em domicílio; (ii) se é necessária a transcrição integral dos atos processuais praticados na audiência de instrução e julgamento; e (iii) se é possível a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 603.616/RO, de minha relatoria, DJe 10.5.2016, esta Corte se pronunciou no sentido de que é lícita a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de crime permanente, no qual há um ininterrupto estado de flagrância. 4. Não há qualquer mácula no processo penal a autorizar o reconhecimento de qualquer nulidade, pois as instâncias pretéritas assentaram a existência de dados objetivos que evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, razão por que não há falar em ilicitude das provas delas decorrentes. 5. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de transcrição integral dos atos realizados na audiência de instrução e julgamento se o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, dispensa expressamente a exigência de transcrição do registro da audiência por meio audiovisual. Ademais, a defesa não demonstrou haver qualquer óbice ao acesso à mídia gravada. 6. A prova oral coligida nos autos, as circunstâncias da apreensão da droga e o registro de que com o agravante foram encontrados uma porção de “crack”, de aproximadamente 93 gramas, uma porção de maconha, com peso aproximado de 0,8 gramas, além de uma balança de precisão e diversos sacos plásticos, evidenciam a subsunção da conduta no tipo penal do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. Inviável, nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, o amplo revolvimento do contexto fático-probatório, a fim de acolher a pretensão defensiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (HC 266068 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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